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Divorciados, mas Juntos no FGTS: Partilha do FGTS em Caso de Divórcio.

FGTS e Divórcio
 

A recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça STJ (EDcl no AREsp 1713242 SP 2020/0138409-0), levanta questões fundamentais sobre a divisão de bens, especialmente no que se refere ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), em casos de divórcio sob o regime de comunhão de bens.


O ponto central da questão reside na interpretação das decisões do STJ, que sustentam o reconhecimento do direito à divisão dos valores do FGTS acumulados durante o casamento. Mesmo que o saque desses valores não ocorra imediatamente após a separação do casal, o tribunal entende que o FGTS deve ser considerado um bem comum, sujeito à partilha.


Essa posição encontra respaldo no julgamento do REsp 1.399.199/RS, ocorrido em 9 de março de 2016. A decisão estabelece que, independentemente do momento do saque, os valores do FGTS adquiridos durante o casamento devem ser objeto de divisão entre os cônjuges no momento da separação.


No contexto dos regimes de comunhão parcial ou universal de bens, a decisão reforça que as verbas trabalhistas correspondentes a direitos adquiridos durante o casamento devem ser comunicadas e partilhadas no momento do divórcio. Essa compreensão baseia-se na ideia de que os recursos provenientes do trabalho de ambos os cônjuges integram o patrimônio comum do casal, independentemente de quem tenha sido o beneficiário direto dessas verbas.


Em conclusão, a decisão do STJ, respaldada pelo precedente mencionado, reforça a importância de reconhecer o caráter comum do FGTS e das verbas trabalhistas adquiridas durante o casamento, estabelecendo parâmetros claros para a divisão desses recursos no contexto do regime de comunhão de bens. Essa abordagem contribui para a construção de um entendimento jurídico consistente, respeitando os princípios que regem a divisão patrimonial em casos de divórcio.

 

Por Felipe Xavier - OAB/MT 16.524

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