Recente decisão TJMT revisitou um problema que todas as mulheres precisam conhecer. Descubram os riscos ocultos por trás da transferência de bens para terceiros durante o casamento.
Diante das complexidades que podem surgir em casos de divórcio, é crucial que as mulheres estejam atentas a práticas que possam impactar seus direitos patrimoniais. Recentemente, um caso judicial em Mato Grosso ressaltou a importância de se manter vigilante em relação à colocação de bens em nome de terceiros, especialmente por parte do cônjuge.
A decisão proferida pela Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça alerta para o risco associado à dilapidação de patrimônio durante o casamento. No caso específico, uma mulher buscava medidas judiciais para bloquear ativos financeiros e bens, alegando que seu ex-marido estava dissipando recursos por meio de transações envolvendo uma empresa imobiliária e contas bancárias de terceiros.
Ocorre que, o Tribunal de Justiça do estado de Mato Grosso negou o pedido da ex-cônjuge, pela inexistência de provas (Processo: 1012198-69.2023.8.11.0000).
Essa situação evidencia a importância de as mulheres estarem atentas à possibilidade de seus parceiros transferirem propriedades e recursos para o nome de terceiros. Essa prática, muitas vezes, ocorre sem que a parte afetada tenha ciência, prejudicando seus direitos na divisão de bens durante um eventual divórcio.
A orientação legal destaca que a substancialidade de evidências é fundamental ao buscar medidas judiciais. Documentação adequada e indícios claros de dilapidação patrimonial são essenciais para respaldar alegações e garantir a proteção dos direitos individuais.
Portanto, a mensagem é clara: ao notar qualquer movimentação suspeita relacionada à transferência de bens para terceiros, é imperativo buscar aconselhamento jurídico e, se necessário, tomar medidas preventivas para proteger os próprios interesses financeiros. A consciência ativa sobre as práticas relacionadas aos bens durante o casamento pode ser determinante para assegurar um processo de divórcio justo e equitativo.
Por Felipe Xavier - OAB/MT 16.524
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