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  • Foto do escritorFelipe Xavier

Notebook com defeito gera dano moral

Atualizado: 7 de dez. de 2022



Para melhor entender a decisão a ser examinada primeiramente devemos entender alguns conceitos presentes no Código de Defesa do Consumidor. Na lei consumerista existem duas situações envolvendo os produtos duráveis dentro do prazo de garantia (legal ou contratual), o vício de qualidade e o defeito.


O vício de qualidade é atribuído ao mau funcionamento do produto, ou seja, ocorre quando este não atende as funcionalidades a que é destinado. Por exemplo: uma faca que não corta, um Smartphone que não acessa a internet, um aparelho de som que não reproduz músicas, etc. O defeito é um mau funcionamento do produto, mas que extrapola a esfera do produto e atinge o consumidor, causando danos a sua saúde, segurança e até mesmo danos extrapatrimoniais, como por exemplo o dano moral.


Temos como exemplos mais claros de defeito o Smartphone que explode e causa danos a saúde do consumidor e seu patrimônio, ou mesmo o carro que perde os freios e causa um acidente automobilístico. O defeito está presente nos casos em que o mau funcionamento do produto foge a sua esfera e atinge diretamente o consumidor. O defeito também pode ser observado nos casos que o alimento vendido encontra-se estragado ou contaminado e causa, podendo afetar a saúde do consumidor.


Agora que os conceitos foram elucidados, podemos adentrar ao tema em questão.


No dia 28 de julho de 2019 Tribunal de Justiça de Goiás julgou a apelação cível n.º 01567216920158090117 interposta pelo consumidor objetivando a reforma da sentença para que os danos morais pleiteados em razão de vício de qualidade em seu notebook fosse reconhecido.


O corte julgadora entendeu que o caso levado a reanálise merece acolhimento, uma vez que restou demonstrado nos autos que o consumidor tentou por inúmeras vezes a solução do seu problema antes de bater a porta do judiciário. Bem como, ficou demonstrado por meio de perícia judicial que o produto adquirido pelo consumidor realmente apresentou vício de qualidade.


O desembargador relator Ney Teles de Paula entendeu que o ato ilícito ficou comprovado a partir do momento em que “o consumidor adquiriu o produto com defeito e este não foi solucionado administrativamente, no prazo legal (art. 18, § 1º, CDC), apesar das tentativas empreendidas pelo recorrente visando sanar o problema”.


O dispositivo usado pelo magistrado como fundamento de sua decisão estabelece que o fornecedor de produtos tem o prazo de 30 dias para solucionar o vício de qualidade e caso não o faça, deve restituir o valor eventualmente investido no produto ou realizar a troca por produto equivalente, conforme a livre escolha do consumidor.


Dica ao consumidor: O julgado em exame demonstra que em caso da ocorrência de qualquer mau funcionamento em produtos duráveis dentro do prazo de garantia (legal ou contratual) os consumidores devem registrar o momento exato em que o fornecedor do produto teve acesso ao bem para o devido reparo, ou mesmo o momento em que o fornecedor tomou conhecimento da existência do vício. O consumidor deve guardar todas as notas fiscais e ordens de serviço, bem como registrar todos os contatos realizados, seja por meio de e-mail, protocolos e até mesmo por meio de reclamação no PROCON. Esses são apenas alguns meios pelos quais o consumidor pode provar o seu direito em juízo, porém o Código de Processo Civil admite a utilização de outros meios de prova, como a prova testemunhal.


 

Referência:



 
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