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  • Foto do escritorFelipe Xavier

As instituições bancárias devem limitar os descontos em folha de pagamento em até 30% da remuneração

Muitos consumidores têm suas finanças comprometidas quando o empréstimo consignado ocupa grande parte de sua folha de pagamento, tendo que recorrer a utilização de outros meios de crédito (cartão de crédito, limite de conta corrente, empréstimo pessoal, etc.) para suprir as despesas domésticas.

Ocorre que as instituições bancárias devem limitar os descontos em folha de pagamento em até 30% da remuneração líquida.


Solicitada a se manifestar quanto ao tema, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ proferiu o entendimento de que: “a jurisprudência deste egrégio Tribunal consolidou-se no sentido de considerar que os descontos na folha de pagamento devem ser limitados a 30% (trinta por cento) da remuneração, em função do princípio da razoabilidade e do caráter alimentar dos vencimentos”, (AgInt no AREsp 1405304 GO).


A partir deste entendimento o consumidor poderá buscar na justiça o redimensionamento das prestações, para que estas se adequem ao limite de 30% dos rendimentos líquidos. O redimensionamento não poderá dar ensejo a aplicação de juros remuneratório, uma vez que a prática adotada pela instituição bancária é ilegal.


Vale ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça também possui o entendimento de que “a limitação dos descontos aplicados à remuneração não pode ser estendida às constrições efetuadas em conta-corrente” (REsp 1812927 DF), ou seja, a limitação ao percentual de 30% ocorre somente quando se trata de desconto efetuado diretamente na folha de pagamento.


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