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  • Foto do escritorFelipe Xavier

É possível identificar o ID do usuário que publicou conteúdo ofensivo?

A lei n.º 12.965/2014, mais conhecida como Marco Civil da Internet, institui em seu art. 22 que “a parte interessada poderá, com o propósito de formar conjunto probatório em processo judicial cível ou penal, em caráter incidental ou autônomo, requerer ao juiz que ordene ao responsável pela guarda o fornecimento de registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”.


Sendo assim, a pessoa física ou jurídica poderá ingressar judicialmente pleiteando a identificação de seus ofensores em caso de ocorrência de um ilícito, cível ou criminal, no âmbito do ambiente virtual.


Ressalta-se que, o requerimento previsto no dispositivo em exame não garante a quebra de sigilo telemático ou a exposição de conteúdo privado, mas sim o fornecimento dos “registros de conexão ou de registros de acesso a aplicações de internet”, sendo este o entendimento do Superior tribunal de justiça no Recurso Ordinário em Habeas Corpos RHC 100709 SP 2018/0178031-7.


A ação judicial fornecerá a parte interessada dados que facilitem a identificação dos agressores, inclusive nos casos em que são utilizados “perfis fake”, uma vez que é possível identificar usuários de linhas telefônicas com acesso à internet a partir dos dados fornecidos à justiça.



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