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  • Foto do escritorFelipe Xavier

Faculdade pratica reajuste abusivo de mensalidade e sofre ação judicial

Atualizado: 4 de fev. de 2020

Faculdade que cobrou valor abusivo em mensalidade é proibida de impedir colação de grau e emissão de diploma após liminar concedida pela 10º Vara Cível de Cuiabá.

 

Uma das maiores faculdades particulares da capital mato-grossense sofreu ação judicial em razão da cobrança de mensalidades que segunda a consumidora sofreram reajuste abusivo. No dia 15 de julho de 2019 a juíza da 10 Vara Cível de Cuiabá concedeu medida liminar para impedir que a faculdade venha a barrar a aluna em sua colação de grau, bem como para proibir que a instituição insira seus dados em cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA, SPC, etc.), sob pena de multa diária no valor de 1 mil reais em caso descumprimento.


A consumidora R.R.F.A.D.M. ingressou com ação declaratória de inexistência de débito cumulada com danos morais em face da instituição de ensino superior alegando que cursa o 10º semestre do curso de Psicologia, situação em que tem o benefício de uma bolsa de estudos que cobre 50% do valor de sua mensalidade, bem como é beneficiária do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies que cobre 50% do restante de sua mensalidade, ficando a cargo da consumidora o pagamento de 25% do total de sua mensalidade.


De acordo com os autos do processo até o mês de março de 2019 sua mensalidade tinha o valor de R$ 2.374,04 e que devido aos descontos lhe competia pagar o valor mensal de R$ 593,51 (quinhentos e noventa e três reais e cinquenta e um centavos).


A autora do processo narra que sua mensalidade sofreu um reajuste astronômico, pois o valor que lhe cabia passou de R$ 593,51 para 3.442,35, o que ela considerou abusivo.


Ao final a consumidora requereu que a instituição de ensino se abstivesse em incluir seu nome nos bancos de dados dos órgãos de proteção e que não fosse impedida de participar da colação de grau e receber o seu certificado de ensino superior em razão das mensalidades discutidas no processo.


Também requereu a justiça autorização para depositar em juízo o valor que entende ser devido como sua mensalidade, R$ 593,51.


A juíza Sinii Savana Bosse Saboia Ribeiro verificou a presença dos requisitos do art. 300 do Novo Código de Processo Civil ao apreciar os fatos e provas apresentadas pela consumidora e destacou em seu despacho que a cobrança descrita como “serviço processo de ajuste de mensalidade” no valor de R$ 2.848,84, demonstrou-se excessiva.


A juíza também destacou que “é notório o perigo de dano, vez que a autora poderá ser impedida de prosseguir com o curso, e ainda sofrer as consequências da suposta inadimplência”.


Tendo em vista que o pedido formulado pela consumidora visa antecipar os efeitos da sentença, a magistrada considerou que “os efeitos da decisão não são irreversíveis, já que o provimento em si é apenas provisório e, mesmo em caso de a autora perder a demanda, não causará danos à parte Ré”.


A decisão da juíza Sinii estabeleceu como determinação “a Ré a se abster de incluir o nome da autora nos cadastros dos inadimplentes, de impedir a autora de participar da colação de grau e de negar a emissão do diploma em razão do débito aqui discutido, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, por dia de descumprimento injustificado.”. Ainda sobre a multa estabeleceu como teto máximo patamar de R$ 15.000,00, bem como autorizou que a consumidora deposite em juízo o valor de R$ 593,5.


A decisão proferida pelo juízo da 10º Vara Cível da Comarca de Cuiabá mostrou-se acertada, pois levou em consideração as provas aportadas e os fatos apresentados na petição inicial.


A decisão também está em perfeita consonância com o que institui o Código de Defesa do Consumidor em seu art. 84, no que tange a concessão da tutela específica da obrigação de fazer pleiteada ou mesmo providências que assegurem o resultado prático da medida pleiteada.


A despacho também tem o seu entendimento alinhado ao §3º do mesmo dispositivo em comento, ao estabelecer multa diária para assegurar o cumprimento da ordem judicial, que atendendo o princípio da razoabilidade, foi fixada em no máximo 15 mil reais em caso de descumprimento da medida imposta.


Ainda cabe recurso contra a decisão, contudo a consumidora já pode comemorar o seu triunfo diante da prática abusiva suportada.


Click aqui para ler a íntegra da decisão.


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